1ª Turma/TST: é válida norma coletiva que estabelece forma de divisão de taxa de serviço (gorjetas) entre empregados

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negando provimento a recurso que requeria o pagamento integral de taxa de serviço de 10%, confirmou a validade de acordo coletivo que estabeleceu procedimento para pagamento e rateio dessa taxa entre os empregados (TST-RR - 467-63.2012.5.05.0011, DEJT 20/10/2023).

Entenda o caso

Uma trabalhadora requereu na Justiça do Trabalho a invalidação de cláusula coletiva que estabeleceu rateio da taxa de serviço cobrada pela empresa entre os empregados, alegando que recebia valor menor que os 10% cobrados dos clientes. A empresa aduziu que a taxa era rateada nos moldes estabelecidos no acordo coletivo vigente.

Ao julgar recurso, a 1ª Turma/TST confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) para afastar a condenação de pagamento de diferenças relativamente à taxa de serviço, afirmando que a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas e a autonomia privada da vontade coletiva; e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese expressa no sentido de que “são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis”.

Destacando que a taxa de serviços (1) não se trata de direito absolutamente indisponível ou contrário à negociação; e (2) não está prevista na CLT como objeto ilícito de negociação coletiva[1]; a Turma entendeu pela validade da cláusula coletiva que dispôs quanto a sua forma de divisão e de repasse aos empregados. Assim, negou provimento ao recurso interposto pela trabalhadora.


[1]  Art. 611-B “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos(...)”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.