1ª Turma/TST: é indevido o pagamento de PLR proporcional se não houver previsão em acordo coletivo
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o acordo coletivo que afasta o direito ao pagamento proporcional da participação nos lucros em caso de rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes da data de pagamento da PLR. A decisão foi amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema RG 1.046 (Processo nº: RR-20093-67.2022.5.04.0101. DEJT de 03/11/2023).[1].
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) reconheceu o direito da reclamante ao recebimento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mesmo após seu pedido de demissão.
A empresa alegou que não havia previsão normativa determinando o pagamento da PLR a empregados que pediram demissão, e que a decisão recorrida violaria o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da CF. Acrescentou que a Súmula 451 do TST[2], invocada como argumento pelo TRT, não se aplicaria de forma genérica ao caso.
A julgar o recurso, a 1ª Turma do TST considerou parcialmente superada a referida Súmula. A Corte destacou que o STF estabeleceu que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas não considerados indisponíveis.
A Participação nos Lucros, segundo o TST, não se enquadra como direito indisponível, uma vez que sua regulamentação foi atribuída à legislação ordinária, conforme o artigo 7º, XI, da Constituição. Ainda, o artigo 611-A, XV, da CLT também destaca a possibilidade de prevalência da negociação coletiva sobre o legislado nesse contexto.
Assim, os Ministros afastaram a condenação ao pagamento de PLR.
[1] Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
[2] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.