1ª Turma/TST declara nula citação por sistema e-carta sem juntada do aviso de recebimento
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade da citação realizada por meio do sistema e-carta, em que não houve juntada de comprovante de recebimento da carta nos autos do processo (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023)
No caso, a citação da empresa ré se deu por meio do serviço e-Carta dos Correios, e, de acordo com o código de rastreamento, teria sido devidamente entregue. Entretanto, não foi juntado aos autos o comprovante de recebimento (AR Digital).
O TST possui jurisprudência consolidada no sentido de haver presunção de citação 48 horas após expedição da notificação (Súmula 16[1]).
No caso, porém, esse entendimento foi superado, ante a motivação de que “a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada”.
Dessa forma, a Turma declarou a nulidade da citação e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir o prazo legal para a empresa apresentar sua defesa.
[1] Súmula nº 16 do TST. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.