1ª Turma/STJ: valores retidos a título de INSS e IRPF compõem base de cálculo das contribuições sociais
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições sociais (contribuição patronal previdenciária, SAT/RAT e terceiros) devem incidir sobre a remuneração total para aos empregados, e não apenas sobre o salário líquido (REsp 1.951.995, DJe de 26/05/2022).
Entenda o caso.
O caso foi ajuizado por empresa contribuinte, que questionou a incidência das contribuições sociais do art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91* sobre os tributos retidos a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF) e contribuição previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual.
O caso chegou ao STJ. A Corte determinou que os valores retidos para o pagamento desses tributos integram, sim, a base de cálculo das contribuições sociais.
Os ministros ponderaram que a retenção do tributo pela fonte pagadora (IR retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado) é somente um instrumento de praticidade, para garantir o cumprimento da obrigação tributária. Acrescentaram que, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo.
Desse modo, os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, portanto, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
· REsp 1902565/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2021;
· AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/03/2022; e
· AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
* Lei 8212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
[...]