1ª Turma do TST: não há vínculo de emprego entre entre empresa de plataforma digital e motorista de aplicativo

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve acórdão regional que decidiu pela inexistência de relação de emprego entre motorista e empresa de aplicativo para captação e clientes - plataforma digital. Em suma, o TST decidiu que, nesses casos, não há subordinação – elemento essencial para caracterização do vínculo empregatício (Processo nº TST-RR - 271-74.2022.5.13.0026, DEJT de 27/04/2023).

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No caso concreto, um motorista pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa que fornecia ferramenta tecnológica para captação de usuário-cliente, por meio de aplicativo.

Conforme registrado no acórdão da 1ª Turma do TST, ficou comprovado no processo que o motorista reclamante tinha ampla liberdade para prestar seus serviços. Além disso, poderia ter cadastro em outras plataformas similares e que não havia qualquer tipo de cobrança ou fiscalização de horários por parte da empresa. No mais, o motorista tinha a opção de ficar online ou offline quando preferisse, bem como de recusar corridas que não fossem de seu interesse, sem ter de justificar a recusa à plataforma.

Além disso, a 1ª Turma afastou o vínculo de emprego pelo fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do aplicativo. Segundo a Turma, esse elemento não caracteriza, por si, vínculo de emprego, sendo apenas cláusula contratual que não descaracteriza a autonomia da prestação dos serviços. Na verdade, essa cláusula apenas garantiria o cumprimento de requisitos mínimos para manter o motorista credenciado à plataforma e para preservar a segurança e satisfação do usuário-cliente.

Nos termos do voto do relator: “a ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica.”

Dessa forma, a 1ª Turma, em linha com as decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho (da 13ª Região), reafirmou que a relação entre empresa e motorista não configura contrato de trabalho, pois ausente tanto a subordinação jurídica necessária para existência de vínculo de emprego, como os demais elementos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho* .


* CLT/ Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.