1ª Turma do TST: empresa não é responsável por dívida trabalhista de sua fornecedora de produtos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresa não pode responder por dívidas trabalhistas de sua fornecedora de produtos prontos e acabados, sem que haja exclusividade ou ingerência no processo de produção das mercadorias adquiridas (RR Ag-20881-16.2015.5.04.0008, DEJT 16.08.2022).
Entenda mais
No caso, uma trabalhadora que exercia atividade de revisora de peças em uma microempresa do setor de vestuário acionou a Justiça do Trabalho pedindo, além da responsabilização de sua ex-empregadora pelo pagamento das verbas trabalhistas, a responsabilização subsidiária [1] de empresa que, por meio de contrato de facção [2], adquiria diretamente os seus produtos.
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (TRT/RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, em relação a ex-empregada da microempresa fornecedora. Para o Regional, a relação mantida entre as empresas reclamadas não se tratou meramente de vínculo comercial, mas “hipótese de terceirização de serviços”, conforme a Súmula 331, IV, do TST [3]. A empresa contratante recorreu ao TST.
Contudo, a 1ª Turma do TST reformou a decisão regional, ponderando que não é possível que a empresa contratante seja responsabilizada pelas verbas devidas à ex-empregada da microempresa fornecedora, pois a relação entre elas era de fornecimento de produtos prontos e acabados, sem exclusividade e sem interferência no processo de produção das mercadorias. Logo, afastou a terceirização e, em consequência, a responsabilidade subsidiária da contratante., não restando configurada a terceirização, afastou-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
[1] Na responsabilidade subsidiária, o devedor subsidiário só pode ser acionado se a dívida não houver sido totalmente paga pelo devedor principal.
[2] O contrato de facção é espécie de contrato de natureza civil ou comercial em que a empresa contratada compromete-se a confeccionar e fornecer produtos prontos e acabados, para posterior comercialização pela contratante, sem interferência desta na produção.
[3] Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.