1ª Turma do TST: é válida norma coletiva que estabeleceu controle de ponto por exceção
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida negociação coletiva que estabeleceu controle de ponto por exceção (TST-RR-1000928-32.2017.5.02.0203, DEJT 22/06/2023).
Entenda o caso
A discussão no processo se refere à validade de norma coletiva, firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou a utilização de controle de ponto por exceção, isto é, quando apenas são registradas as horas que ultrapassam a jornada normal de trabalho (e, nesse caso, podendo gerar pagamento de horas extras ou compensação de jornada).
O trabalhador, ao questionar na Justiça do Trabalho a validade da referida norma coletiva, requereu o pagamento de horas extras, que alegou não terem sido registradas, e de intervalo intrajornada, que alegou não ter usufruído completamente.
O TRT-SP, ao analisar o caso, entendeu que a norma coletiva seria inválida. Em consequência, condenou a empresa ao pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, conforme alegado pelo trabalhador.
Entretanto, a 1ª Turma do TST reformou a decisão, julgando válida a norma coletiva que estabeleceu o controle de ponto por exceção. Segundo a Turma, o Tema 1046[1] de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) expandiu a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, desde que observado o patamar civilizatório mínimo.
Como menciona a decisão: “constata-se ser válida a norma coletiva que prevê o controle de ponto por exceção, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito.”
O acórdão também registra que a possibilidade de negociação coletiva nas hipóteses acima foi contemplada na legislação infraconstitucional com a introdução do inciso X do art. 611-A[2] na Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa especificamente sobre negociações acerca da modalidade de registro de jornada de trabalho.
Saiba mais
Destaca-se que o caso se refere a período anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que previu expressamente o negociado sobre o legislado inclusive sobre a modalidade do registro de ponto (art. 611-A, X). Também é anterior à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874/2019), que alterou o art. 74 da CLT para permitir a adoção de registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito ou norma coletiva de trabalho (art. 74, §4º da CLT[3]).
[1] Tema 1046 - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
[2] CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
[3] “CLT. Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(...) § 4º “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)