1ª Turma do TRF/PR reconhece como salário-maternidade os valores pagos por empresa a gestantes afastadas na pandemia
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do Paraná (TRF/PR) reconheceu o direito de uma empresa enquadrar, como salário-maternidade, os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de covid-19 por força da Lei 14.151/21*. Além disso, determinou a compensação dos valores correspondentes a salário-maternidade quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, na forma do art. 72, §1º, da Lei 8213/91. (Processo 5003053-23.2022.4.04.7003, DJ 16/12/2022).
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Durante o estado de emergência pública decorrente da pandemia de covid-19, a Lei 14.151/21 determinou o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial.
Em virtude disso, uma empresa, que teve que afastar gestantes do trabalho presencial, impetrou mandado de segurança para que fosse determinado o reconhecimento de seu direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas durante o afastamento, com compensação com os recolhimentos de contribuições sobre a folha (vide art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91***).
Em recurso, analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do Paraná (TRF/PR, foi concedido o pedido da empresa. Para tanto, a Turma julgadora ponderou que a Constituição Federal impõe à Seguridade Social o dever de proteção da maternidade (artigo 201, inciso II****). Por essa razão, os ônus financeiros decorrentes do afastamento das gestantes em virtude de lei deveriam ser suportados pelo Estado, e não pela empresa.
Dessa forma, a 1ª Turma do TRF/PR reconheceu o direito do empregador de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas no período da pandemia, e determinou a compensação desses valores no momento do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento (art. 72, §1º, da Lei 8213/91).
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*Lei 14.151, de 12 de maio de 2021: Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (clique aqui para ler a íntegra da lei).
**Mandado de segurança: remédio constitucional para resguardar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza.
***Lei 8.213/91. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
****CF. Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.