Você Sabia? O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) teve significativas mudanças em 2020

A Lei n.º 14.020/2020, trouxe significativas mudanças na Lei n.º 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

Além de trazerem maior clareza e flexibilidade em relação as regras aplicáveis, as recentes mudanças na implementação e negociação dos Planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) afastaram algumas controvérsias e inseguranças jurídicas do passado, destarte, incentivando a utilização destes instrumentos. Dentre as novidades estão: (i) a ampliação do seu âmbito de incidência (entidades sem fins lucrativos); (ii) a permissão da adoção simultânea de procedimentos de negociação e a possibilidade de múltiplos programas na mesma empresa; (iii) a prevalência da autonomia das partes na negociação; (iv) a determinação do alcance da validade dos pagamentos; (v) os parâmetros para fixação de acordo prévio, entre outros.

Eis as inovações legais:

·  Equiparação das entidades sem fins lucrativos às empresas, permitindo que possam implementar PLR (§ 3º-A, do art. 2º) – A inovação equiparou as entidades sem fins lucrativos às empresas, para fins de negociação sobre PLR, desde que cumpram alguns requisitos previstos na mesma lei, quais sejam, utilizem índices de produtividade ou de qualidade, ou programas de metas, resultados e prazos. Assim, permitindo que algumas destas entidades também possam efetuar o pagamento da PLR aos seus empregados;

·  Adoção simultânea de procedimentos de negociação (inciso I do § 5º do art. 2º): Agora, para a implementação da PLR as partes poderão adotar simultaneamente os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária – escolhida pelas partes e integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria - e, também, por negociação coletiva. Antes, apenas um destes dois procedimentos poderia ser adotado.

·  Coexistência de vários planos (inciso II do § 5º do art. 2º): A inovação legal admitiu o estabelecimento de múltiplos programas de PLR, por uma mesma empresa, desde que atendidas as regras de periodicidade, quais sejam: pagamento de até 2 PLR no mesmo ano civil, e com intervalo mínimo de 1 trimestre entre um pagamento e outro;

·  Autonomia da vontade das partes e prevalência sobre interesses de terceiros (§ 6º do art. 2º):  com a inovação legal, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que importa à fixação dos valores e quanto à utilização exclusiva de metas individuais;

·  Configuração de acordo prévio (§ 7º do art. 2º): Outra novidade é a indicação expressa de parâmetros para configuração do estabelecimento prévio das regras do PLR. Segundo a norma, para que sejam consideradas previamente estabelecidas, as regras do PLR serão fixadas em instrumento assinado (i) anteriormente ao pagamento de eventual antecipação (se prevista), e (ii) com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única da PLR ou de sua parcela final, caso haja pagamento de antecipação;

·  Invalidação parcial do plano (§§ 8º e 9º do art. 2º): Os pagamentos do PLR são limitados a 2 parcelas por ano civil, respeitado um intervalo mínimo de 1 trimestre entre elas (6 2º do art. 3º da Lei n.º 10.101/2000). Segundo a nova disposição legal, a inobservância dessa periodicidade, invalidará exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com referida regra (e não a integralidade do plano), devendo-se considerar, nesse casos, apenas a invalidade (i) dos pagamentos excedentes ao segundo pagamento, feitos para um mesmo empregado no mesmo ano, e (ii) dos pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil em relação ao pagamento anterior, hipótese em que os demais pagamentos continuam válidos;

·  Retirada da obrigatoriedade da participação do sindicato profissional na composição da comissão paritária para negociação da PLR (§ 10º do art. 2º): Uma vez composta a comissão paritária para negociação da PLR, dar-se-á ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos. Findo esse prazo, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas de negociação de PLR. Ou seja, ainda que se exija a convocação do sindicato, a validade do plano não será impactada caso este não indique o seu representante no prazo de 10 dias. Antes as empresas tinham receio de negociar o PLR por comissão paritária, quando, por exemplo, havia silêncio ou recusa injustificada do sindicato.

Ainda que passível de melhorias dentro da permanente pauta de modernização trabalhista, não restam dúvidas que as recentes mudanças incentivarão sobremaneira as empresas na implementação destes planos como verdadeira ferramenta de integração e incentivo à produtividade dos seus empregados.

Saiba mais sobre a Participação nos Lucros e Resultados (principais pontos):

Acesse aqui o texto integral da Lei n.° 10.101/2000.

Fonte: CNI