Vara do Trabalho de SP: cobrança de contribuição assistencial e de cota negocial deve ser expressamente autorizada
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) entendeu que o sindicato não pode exigir o pagamento de contribuição assistencial e de cota negocial de trabalhadores que não o autorizaram expressamente.
No caso em questão, os trabalhadores apresentaram cartas, de próprio punho e tempestivas, de oposição à contribuição assistencial. De toda sorte, entendeu o magistrado que mesmo aqueles que se opuseram à cobrança após o estipulado prazo de 10 dias não deveriam sofrer desconto, pois, (i) sob o princípio da liberdade sindical a manifestação da oposição poderia ocorrer a qualquer tempo, já que não há obrigatoriedade de filiação; e (ii) a cláusula coletiva que determinou prazo para a oposição é abusiva e não observa o disposto no art. 611-B, XXVI, da CLT, que diz ser objeto ilícito de norma coletiva a supressão da: “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
De outra parte, o Juiz considerou ilegal a cota de participação negocial, no valor de R$ 400,00, cobrada dos empregados, inclusive não filiados, que se opuseram ou não tiveram descontada a contribuição assistencial. Segundo a decisão, a cota negocial desconsidera o princípio da liberdade sindical e a necessidade de prévia e expressa autorização prevista no art. 578 da CLT. Concluiu que só se pode exigir contribuições dos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula Vinculante nº 40/STF.
Tal decisão está em consonância com o que vem sendo decidido pelo STF. Na ADI 5.974, aquele Tribunal entendeu que a cobrança de contribuições sindicais demanda a autorização prévia e expressa do trabalhador, considerando, portanto, constitucional a facultatividade da contribuição sindical trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista). Já na Rcl 35.908, o STF suspendeu decisão judicial que havia legitimado descontos referentes a contribuições negociais mesmo com a expressa oposição do trabalhador.
Fonte: CNI