TST: válida norma coletiva que estipula o controle de ponto por exceção

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 29/03/19 (RR - 1001704-59.2016.5.02.0076), reconheceu a validade de norma coletiva que adotou o sistema de registro de ponto por exceção, em que não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados, apenas a jornada extraordinária.

Segundo a decisão, ao declarar a invalidade da norma coletiva que dispensa o controle formal de jornada e condenar a empresa ao pagamento de horas extras, o TRT da 2ª Região violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Com base no entendimento proferido pelo STF, nos julgados RE 590.415 e RE 895.759, em que se adotou a teoria do conglobamento, o TST destacou que “as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada.” Ou seja, os instrumentos coletivos devem ser considerados de maneira global.

Esclareceu, ainda, que, nos termos do art. 611-A, X, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o negociado prevalece sobre o legislado no tocante à “modalidade de registro de jornada de trabalho”, ou seja, não incluindo a situação em debate nas hipóteses tidas como insuscetíveis de negociação (previstas no art. 611-B da mesma lei).

Fonte: CNI