TST valida norma coletiva aplicável apenas a unidade específica de empresa


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é válida cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da empresa. (TST-RR-757-69.2015.5.09.0041, DEJT de 26/6/2020).

Entenda o caso: Trata-se reclamação ajuizada por trabalhador pleiteando o pagamento de uma indenização especial para casos de demissão imotivada, prevista em norma coletiva que implementava horário flexível apenas para empregados lotados em uma das unidades da empresa. Após tramitar em todas as instâncias, a controvérsia foi submetida ao TST.

No julgamento, a Ministra Relatora Dora Maria da Costa assinalou que o inciso XXVI do art. 7º da CF/88 reconheceu a validade das convenções e dos acordos coletivos, que, por serem resultado de ampla negociação entre sindicatos, representantes de empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e devem ser observados, desde que não ofendam a proteção à saúde, à segurança, à higiene do trabalhador e outros direitos indisponíveis. No caso, a Ministra entendeu que esses requisitos foram respeitados pela disposição coletiva em debate.

Ao ratificar que o trabalhador não laborava na unidade alcançada pela norma coletiva, a Ministra apontou que “em observância ao comando constitucional supramencionado, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, não há como estender a benesse da indenização ao reclamante (...)”

Dessa forma, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR), que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização especial convencional, por entender que ocorreu tratamento diferenciado entre os empregados.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou à origem.

Fonte: CNI