TST: é inválida cláusula coletiva que prevê, a qualquer título, contribuição patronal a sindicato de trabalhadores

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou como inválida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelo empregador diretamente ao sindicato profissional (Processo TST-RO-699-17.2018.5.08.0000, SDC, relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, acórdão pendente de publicação).

Com base nesse entendimento, a SDC, que é um órgão do Tribunal responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas de Ministros, assentou que deve ser mantida a decisão do tribunal local (TRT-18 -GO) que declarou a nulidade da referida  cláusula que, objetivando subsidiar o custeio de clínica médica, estabelecia contribuição a ser paga diretamente pelas empresas ao sindicato da categoria profissional.

Para a SDC, cláusulas dessa natureza revelam intervenção patronal no sindicato laboral, de forma direta ou indireta, violando o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, e os comandos do art. 2º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, que assim dispõe:

“Art. 2 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.

2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.”.

A decisão está em linha, por exemplo, com os seguintes julgados:

  • RO 1002-31.2018.5.08.0000, SDC, rel. min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/03/2020;
  • RO 0000303-40.2018.5.08.0000, SDC, rel. min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 18/09/2019;
  • RO 560-70.2015.5.08.0000, SDC, rel. min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 19/10/2016;
  • AACC-0000322-94.2018.5.17.0000, SDC, rel. min. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/06/2020.

Cabe recurso.

Fonte: CNI