TST: Categoria de empregadores não pode instaurar dissídio coletivo de natureza econômica
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos* do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST) decidiu que as empresas não são parte legítima para promover dissídio coletivo de natureza econômica**, pois podem conceder benefícios dessa ordem a seus empregados de forma espontânea, sem intervenção judicial (ROT-24294-30.2020.5.24.0000, SDC, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/04/2022).
O dissídio coletivo, no caso, decorreu de tratativas de Acordo Coletivo de Trabalho, em que houve resistência, por parte do sindicato dos trabalhadores da categoria, em acolher as alterações propostas pela empresa em relação à contribuição sindical e aos índices a serem adotados nos reajustes salariais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), no entanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que “a legitimidade para a instauração da instância do dissídio coletivo de natureza econômica se restringe ao ente sindical que representa a categoria profissional”.
A decisão foi mantida pela SDC/TST, que, em diversas outras oportunidades, já se manifestou no mesmo sentido que o TRT sobre a questão, a saber: DC-15202-36.2016.5.00.0000, SDC, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/07/2017; RO-80095-53.2018.5.22.0000, SDC, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020; RO-20093-84.2019.5.04.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020; ROT-22511-29.2018.5.04.0000, SDC, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2021.
Pode-se dizer, portanto, que a matéria está pacificada.
*Órgão do TST responsável, entre outros, pelo julgamento de dissídios coletivos de ordem econômica e de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos.
** Os dissídios coletivos são ações ajuizadas na Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.
Fonte: CNI