TST afasta quitação geral de PDIs não previsto em instrumento coletivo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que somente se previsto em instrumento coletivo, pode haver quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho de plano de demissão incentivada (PDI). Segundo a Subseção, que é um órgão do TST responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista, só há quitação geral quando houver norma em instrumento coletivo expressamente prevendo a eficácia liberatória geral (processo nº TST-E-ED-RR-175500-74.2003.5.02.0461, DEJT de 13/12/2019).

O processo foi originalmente ajuizado em São Bernardo do Campo (SP), e discutia se a quitação em PDIs tinha eficácia liberatória geral ou somente quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação. A controvérsia envolvia entendimento do STF sobre o assunto, já que, no RE nº 590.415 (DJe de 30/04/2015), a Suprema Corte decidira pela validade de cláusula coletiva prevendo quitação geral. A partir do julgamento do Supremo, os ministros da SBDI-1 debatiam a necessidade de norma coletiva expressa para quitação geral, já que Turmas do TST tinham entendimentos conflitantes sobre o assunto: a 7ª Turma entendia que a quitação geral dependia de norma expressa em instrumento coletivo, enquanto a 5ª Turma tinha entendimento contrário. Para a 5ª Turma, que julgou originalmente o processo, a quitação geral, em razão da adesão voluntária a PDI, adviria de norma coletiva ou de qualquer outro instrumento celebrado pelo empregado.

Ao julgar a controvérsia, a SBDI-1, reformando o acórdão da 5ª Turma, entendeu que a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Assim, para que haja eficácia liberatória geral e irrestrita, é necessário que haja norma específica prevendo isso em instrumento coletivo.

Nos termos do voto do Ministro Relator, Alexandre Luiz Ramos, “para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral”. O Ministro acrescentou, ainda, que “o STF firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho”.

A decisão está em linha com os seguintes julgados:

·  E-ED-RR - 206-96.2010.5.15.0009, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019;

·  TST-Ag-E-ED-RR-560-80.2010.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação DEJT 02/06/2017.

Cabe recurso.

Fonte: CNI