STF declara constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo

Em sessão virtual encerrada em 28.05.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Constituição Federal, que exige o mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

A Corte, por maioria de votos, julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns. 3.423, 3.392, 3.431, 3.432 e 3.520), movidas por confederações nacionais de trabalhadores de segmentos diversos, que pretendiam declarar inconstitucional a exigência do mútuo acordo, prevista no § 2º, do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário). Argumentavam nas ações que, ao condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo à concordância das entidades sindicais de empregadores e empregados, o dispositivo constitucional estaria violando direitos fundamentais, como o livre acesso à justiça, privando as partes de, unilateralmente, acionar o Judiciário para solução de divergências surgidas.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro relator Gilmar Mendes pontou que a “exigência de ‘mútuo acordo’ entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo (...) consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição”. Destacou, também, que o objetivo da Reforma do Judiciário foi “diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição”, não vendo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório, cuja exigência, inclusive, atende à Convenção 154 da OIT (Fomento à Negociação Coletiva).

Concluiu o relator: “(...) a nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Não verifico, assim, qualquer violação às cláusulas pétreas pela Emenda Constitucional 45, no ponto”.

Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e Celso de Mello. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por motivo de licença médica.

Fonte: CNI