SDC/TST: Empresa contratante de serviços não pode ser parte em dissídio de greve de empregados da prestadora de serviços terceirizados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresa contratante de serviços não tem legitimidade para figurar no polo passivo de dissídio coletivo de greve de empregados da prestadora de serviços (TST-ROT-1004893-06-2021.5.02.0000, DEJT de 20.09.2022).
Para o colegiado, a ausência de vínculo de emprego entre os trabalhadores grevistas e a empresa contratante dos serviços retira a sua legitimidade para integrar o processo.
Entenda o caso:
Uma empresa prestadora de serviços ajuizou dissídio coletivo de greve contra a contratante de seus serviços e contra o sindicato da categoria profissional representante dos seus empregados. Pleiteou, no dissídio, a declaração da ilegalidade da greve deflagrada pelos trabalhadores, e a responsabilização solidária ou subsidiária da contratante de serviços em virtude de retenção de valores devidos à terceirizada, por problemas na execução do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a legalidade da greve e declarou a ilegitimidade da empresa contratantes dos serviços, retirando-a do processo. A empresa prestadora de serviços (empregadora dos grevistas) recorreu ao TST.
A decisão do TRT foi mantida pela SDC do TST. Segundo o colegiado, nas controvérsias relativas a conflitos de greve (Lei 7.783/89), a legitimidade para figurar na ação recai sobre a empresa empregadora (individualmente considerada) e sobre o sindicato da categoria econômica ou o sindicato profissional, pois são eles que possuem ligação direta com a situação jurídica discutida e capacidade para negociar.
Concluiu a SDC: a tomadora “não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente dissídio, pois não figura como empregadora, mas, sim, como terceira estranha ao movimento paredista, na medida em que se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego”.