SDC/TST: empregadores não podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas não têm legitimidade para promover dissídio coletivo* de natureza econômica. Para a SDC/TST, os empregadores podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem intervenção judicial (ROT-8683-52.2021.5.15.0000, DEJT 26/10/2022).

Entenda o caso

Um grupo de empresas ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica, argumentando que, nas negociações do acordo coletivo, houve resistência do sindicato dos trabalhadores da categoria em acolher as alterações propostas para reajustes salariais, descontos da contribuição assistencial e para a implementação de outros benefícios.

No caso, o sindicato dos trabalhadores da categoria chegou a se manifestar concordando com o ajuizamento do dissídio coletivo pelas empresas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas-SP), com base na jurisprudência da SDC/TST, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que apenas os sindicatos dos trabalhadores têm interesse de agir e legitimidade** para propor dissídio coletivo visando melhores condições de trabalho para a categoria.

A decisão foi mantida pela SDC/TST, que frisou que a anuência do sindicato de trabalhadores não tem o condão de suprir a ausência de interesse de agir do autor do dissídio.


* Os dissídios coletivos são ações ajuizadas na Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.

** Interesse de Agir e Legitimidade: são “condições da ação”, essenciais para que um pleito seja analisado no Poder Judiciário.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.