Recusa de sindicato profissional em participar de negociação coletiva autoriza sindicato de empregadores a pactuar com a federação da categoria, diz o TRT/SC

Decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), que reconheceu a validade e aplicabilidade das convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos empregadores e a federação dos empregados, face a não participação deliberada do sindicato profissional na negociação coletiva (TRT-RO-0001077-89.2019.5.12.0011,DEJT 11/03/21).

Na ação trabalhista, o sindicado de trabalhadores pleiteava hora extras e intervalares de empregados da categoria, sob o argumento de descaracterização de escala 12x36, ante a inexistência de norma coletiva autorizadora de tal regime.

A discussão girou em torno da recusa do sindicato profissional em negociar o estabelecimento da jornada de trabalho12x36, conforme previsão do art. 59-A da CLT (Lei 13467/17), e da inaplicabilidade da norma coletiva legitimamente negociada com a federação, que assumiu a negociação após a omissão do sindicato conforme permissão do § 2º do art. 611 c/c o art. 617, ambos da CLT, entre outros pontos.

O sindicato autor justificou que não firmou os instrumentos coletivos porque estes suprimiam direitos dos trabalhadores, não concordando com os ajustes. Quanto à norma coletiva, sustentou sua inaplicabilidade por não ter sido firmada pelo sindicato.

Para a relatora, “a mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva". Disse ainda que o sindicato poderia ter manifestado sua discordância, inclusive judicialmente. Por este e por outros pontos, o voto foi pela rejeição do recurso do sindicato de trabalhadores, o qual foi acompanhado à unanimidade pela 5ª Câmara do TRT/SC.

Nesse sentido foi a ementa:

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE O  SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS. VALIDADE. Conquanto o art. 611 da CLT confira ao sindicato a prerrogativa de firmar convenção coletiva de trabalho no âmbito de sua categoria, tal dispositivo comporta interpretação sistemática com o art. 617 da CLT, que prevê a possibilidade de a Federação a que estiver vinculada a entidade sindical assumir a negociação coletiva, mormente quando restar demonstrado o desinteresse do sindicato na celebração de norma coletiva. No caso dos autos, restando admitido pelo próprio sindicato autor que ele se recusou a participar das negociações por não concordar com os termos do ajuste, encontrava-se a Federação legitimada para firmar convenção coletiva com o sindicato patronal. A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva. Nesse contexto, revela-se irretocável a decisão que reconheceu a validade das convenções coletivas colacionadas, subscritas tanto pelo sindicato estadual dos empregadores quanto pela federação sindical dos empregados.

Fonte: CNI