Justiça do Trabalho: é inválida cláusula coletiva que dispõe sobre contribuição negocial obrigatória para não sindicalizados

O Juízo da 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu que não é possível o recolhimento de parcelas obrigatórias de trabalhadores não sindicalizados para o sindicato, seja contribuição confederativa, seja assistencial ou qualquer outra, como o “desconto negocial”. O entendimento é de que isso viola a liberdade de associação e de sindicalização protegidos pela Constituição (processo nº 0010196-74.2020.5.03.0016, DEJT de 15/09/2020).

O caso foi ajuizado por um sindicato de trabalhadores, que requereu o repasse, pelo sindicato patronal (parte ré), de valores relativos a contribuições de “desconto negocial” (ou “cota negocial”) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a parte ré argumentou que não foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o desconto e o repasse, e sustentou não haver obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados.

Julgando em desfavor do sindicato autor, a magistrada do caso entendeu que não existe obrigação de recolhimento de nenhuma parcela pelo trabalhador que este não tenha autorizado expressamente e de maneira individual. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com previsão de que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. A magistrada também invocou o princípio da livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), para concluir que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados, pois, a exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

Nos termos da sentença, “a cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos 5º, XX e 8º, V. [...] O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso do trabalhador”.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: CNI