Incluídos na pauta de julgamento do STF processos sobre prevalência do acordado sobre o legislado

O Ministro Gilmar Mendes incluiu na pauta de Julgamento Virtual do Tribunal Pleno dois processos que tratam, em sua essência, da prevalência do negociado sobre o legislado.  São eles: ARE 1121633 e ADPF 381.

O julgamento virtual se inicia no próximo dia 6 de novembro e fica aberto até 13 do mesmo mês.

Destaca-se que ambos os casos se referem ao período anterior à Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), a qual previu expressamente o negociado sobre o legislado por meio em especial da inclusão dos artigos 611-A e 611-B na CLT.

A discussão do ARE 1121633

No processo ARE 1121633, discute-se a validade da negociação coletiva que suprimiu o pagamento de horas in itinere dada a existência de vantagens pactuadas pela empresa recorrente em acordos coletivos.

Em especial, alega-se violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição, pois nele se prevê a prevalência da negociação coletiva. Também se aponta afronta ao primado da segurança jurídica.

Esse Recurso Extraordinário, em julgamento ocorrido em maio de 2019 (leia aqui o acórdão), já teve reconhecida a natureza constitucional da discussão, bem como a existência de repercussão geral da matéria.

No entanto, ficou indefinido se a negativa de validade da negociação coletiva violou a Constituição, bem como a respectiva tese de repercussão geral (Tema 1.046).

A CNI é amicus curiae no processo, e defende a prevalência do negociado sobre o legislado (respeito ao artigo 7º, XXVI da CF).

A discussão na ADPF 381

Na ADPF 381 também se discute a prevalência do negociado sobre o legislado, mas por meio do reconhecimento do descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pelo conjunto de decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de instrumentos coletivos de trabalho pactuados entre transportadoras e sindicatos de motoristas. E, em decorrência disso, essas decisões determinaram o pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso.

Entre os preceitos fundamentais apontados como violados estão os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da livre iniciativa e a garantia constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (em suma, artigos 1º, inciso IV; 5º caput e inciso II; 7º inciso VI e XXVI; 8º, incisos III e IV; e 170, caput, da Constituição).

Cabe esclarecer que se trata de ADPF que questiona decisões de processos na Justiça do Trabalho que discutem cláusulas coletivas do período anterior à Lei 12.619/2012 (que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais).

Suspensão de tramitação de processos na Justiça do Trabalho sobre validade de norma coletiva

Em 29 de junho de 2019, o Ministro Gilmar Mendes, relator de ambos os processos, determinou, em decisão monocrática (individual) dada no ARE 1121633,a suspensão de "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, do PC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema" (leia a decisão aqui).

Como motivação, mencionou "justo receito de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas".

Já em 19 de dezembro de 2019, o Ministro Gilmar Mendes apreciou o pedido cautelar formulado na ADPF 381. Nesse exame, tendo em vista o reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1.046, e a decisão de suspensão nacional dos processos (mencionada acima), foi concedida medida cautelar formulada pela autora da ADPF, tendo sido determinado "à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas” (leia a decisão aqui).

Fonte: CNI