É válida quitação do contrato de trabalho dada em PDI, decide SDI/TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a validade da quitação geral de contrato de trabalho encerrado ante a adesão do trabalhador a Plano de Demissão Incentivada (PDI), cuja norma coletiva previa expressamente a eficácia liberatória plena(TST-E-ED-RR-261400-38.2001.5.12.0032, DEJT de 4.3.2022). Segundo a SDI-1, que é o órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho se dará quando a norma coletiva preveja expressamente essa possibilidade.

Esse colegiado baseou seu julgamento em decisão do STF, no RE 590415/SC, que ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 152, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a PDI, enseja a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição conste expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Após ampla discussão nos órgãos do TST, a SBD-1 concluiu que, “na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral”. E concluiu: “No caso concreto, o que se extrai (...) é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho”.

Diante destes argumentos, a SDI-1 reconheceu a eficácia liberatória plena do extinto contrato de trabalho.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. O processo retornou à origem.

Fonte: CNI