8ª Turma do TST valida cláusula coletiva que compensa horas extras com gratificação de função
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula coletiva que previa a compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função percebida por bancário durante a vigência do contrato de trabalho (Proc. n.º RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, DEJT 03.11.2022). Para a Turma, deve ser prestigiada a autonomia da vontade.
Entendendo o caso:
Discutiu-se a validade de cláusula coletiva que previa a possibilidade de compensação das horas extras deferidas a bancários (quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas), com a gratificação de função paga a esse trabalhador. Essa compensação seria realizada quando se uma decisão judicial afastasse um bancário do enquadramento do art. 224, § 2º da CLT, ou seja, quando fosse considerado pelo Judiciário que o trabalhador na prática não ocuparia função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou que desempenhe outro cargo de confiança*.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) - embora tenha constatado a expressa previsão na norma coletiva – entendeu que a Súmula 109 do TST** não permitiria a compensação da gratificação de função paga anteriormente com as horas extras deferidas.
Já no TST, a 8ª Turma do Tribunal decidiu pela validade da cláusula coletiva que previa a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao trabalhador. Para isso, a Turma ponderou que deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, sob pena de desrespeito ao art. 7º, XXVI da CF/88 *** e à tese de repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046), isto é:
“são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A 8ª Turma ressaltou ainda que a matéria tratada não se encontra relacionada no art. 611-B da CLT, que especifica os direitos cuja negociação coletiva para supressão ou redução é ilícita.
*CLT: “Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em banco, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
[...]
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
**Súmula 109 do TST – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
“O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor da daquela vantagem.”
CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”