4ª Turma do TST: Jornada em regime de 12x36 em ambiente insalubre é passível de negociação coletiva

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a compensação de jornada em regime de 12x36* não configura direito absolutamente indisponível, mesmo que o trabalho se dê em ambiente insalubre. Com isso, é possível a negociação coletiva quanto ao tema, sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

O posicionamento da 4ª Turma do TST está em conformidade com a Tese de Repercussão Geral 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), com o seguinte texto:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"

Entenda o caso:

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que trabalhava em ambiente hospitalar insalubre, pelo regime de 12x36. Na ação, questionou-se a validade da compensação de jornada autorizada por norma coletiva, por inexistir licença prévia do MTP autorizando essa compensação.

A empregada alegava violação ao artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)***. O dispositivo estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho.

Ocorre que a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) acrescentou ao art. 60 da CLT o parágrafo único** que expressamente excetua as jornadas de 12x36 dessa exigência de licença prévia.

O caso chegou ao TST, que julgou favoravelmente à validade da norma coletiva.

No julgamento, a Corte destacou o novo parágrafo único do art. 60 da CLT, acrescido pela Reforma, ao dispensar a autorização prévia do MTP, define que a restrição à prorrogação de jornada em ambientes insalubres não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo possível a negociação coletiva. E, nesse sentido, relembrou o entendimento do STF favorável à negociação coletiva.

Conforme o acórdão:

“É prática comum para os estabelecimentos hospitalares a celebração de instrumentos coletivos fixando regime de jornada de 12x36, por ser a modalidade mais adequada para a realização de plantões e o estabelecimento de escalas de trabalho entre os profissionais de saúde. Apesar de, no caso concreto, o contrato de trabalho ter se iniciado em 17/01/2013 e se encerrado em 30/09/2017, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT indica que o regime de 12x36, ainda que em atividade insalubre, é matéria que pode ser regulada exclusivamente por norma coletiva, dispensando a necessidade de autorização ministerial ou qualquer outro limite meramente legal, por envolver direito infraconstitucional disponível.”

Assim, foi expressamente reconhecida a possibilidade de negociação coletiva para fixar regime de compensação de jornada em regime de 12x36, exclusivamente por negociação coletiva, mesmo que isso exija prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre.

O processo comentado é o RR - 789-42.2018.5.23.0021, cujo acórdão pode ser conferido pelo site oficial do TST.


* Regime 12x36: é o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

** CLT, Art. 60: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único: Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).


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