4ª Turma do TST: acordo extrajudicial deve ser homologado integralmente quando presentes os requisitos legais

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), homologou acordo extrajudicial firmado entre ex-empregado e empregador que previa efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Modificou,  assim, decisão que dava  quitação apenas parcial do acordo, afastando a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho (TST-RR-20514-84.2019.5.04.0611).

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Trabalhador e empresa haviam realizado acordo extrajudicial, com previsão de quitação integral do contrato de trabalho, e, com base no artigo 855-D da CLT, solicitaram sua homologação perante a Justiça do Trabalho.

Analisando recurso, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT4) negou a homologação total do acordo extrajudicial, afastando a cláusula de quitação integral do contrato de trabalho.

Apresentado recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 4ª Turma desse Tribunal reformou o acórdão do TRT4 e homologou o acordo extrajudicial, sem ressalvas, dando efeito de quitação geral ao extinto contrato de trabalho.

Na decisão ressaltou-se que não cabe ao Judiciário substituir as partes para homologar apenas parcialmente acordo que objetivava quitação integral do extinto contrato de trabalho. Isso porque, lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, mas também pelos princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade, devendo ser facilitados tanto a realização de acordos entre trabalhador e empresa como seu cumprimento.

Para a Turma, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei) e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855- B)*, como a representação de cada parte por seu advogado, não há de se questionar, portanto, a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.


* CLT

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

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