TST: Sindicato que renuncia ao processo deve pagar honorários

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a renúncia da ação pelo Sindicato resulta em sua condenação ao pagamento de honorários ao advogado da outra parte (honorários de sucumbência) (RR-1001241-71.2019.5.02.0025, DEJT 07/01/2022).

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) havia entendido que, pelo “princípio da sucumbência” que rege o art. 791-A da CLT*, essa verba somente é devida a quem ganha a causa (quando há vencedor e vencido), e que, como na hipótese o Sindicato desistiu do processo, este foi extinto sem resolução de mérito.

Contudo, o TST verificou que, na realidade, a extinção do feito se deu com resolução de mérito, fundada no art. 487, III, ‘c’, do CPC**, em virtude de renúncia do Sindicato quanto à pretensão da ação, já que a empresa se opôs ao seu pedido de desistência.

Relembrou o relator, Min. Alberto Bastos Balazeiro, que a condenação em honorários se baseia na causalidade, cabendo à parte que movimentou a Justiça suportar os ônus econômicos quando (i) for sucumbente; (ii) houver extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 85, § 6º do CPC); (iii) desistir ou renunciar; ou (iv) houver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 90, § 1º, do CPC).

Concluiu que “tendo em vista a extinção do feito com resolução do mérito, resta configurada a sucumbência do reclamante, razão pela qual é devido o pagamento dos honorários respectivos, nos termos do artigo 791-A da CLT.”

* Art. 791-A da CLT:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
** Art. 487, III, ‘c’, do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”

Fonte: CNI