TST: Motoristas não podem ser representados por sindicato de trabalhadores em turismo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a categoria diferenciada dos motoristas profissionais não pode ser representada por sindicato de trabalhadores em turismo e hospitalidade (TST-ROT-982-40.2018.5.08.0000, DEJT de 06.06.2022).

No modelo de representação sindical brasileiro, em regra, a entidade representativa do trabalhador é definida pela atividade preponderante da empresa em que atua (art. 511, § 2º, e art. 581 da CLT). Há, porém, o que se chama de “categoria profissional diferenciada”, que dispõe de estatuto profissional próprio e enseja enquadramento sindical diferenciado, levando-se em consideração a função correspondente a sua profissão específica. É o caso dos motoristas.

No caso concreto, uma empresa, cujo objeto social não contemplava os serviços de motorista, havia firmado acordo coletivo com sindicato de trabalhadores em turismo e hospitalidade, prevendo, entre outros, o piso e reajuste salarial da categoria de motoristas, a qual possui estatuto próprio (Lei n. 12.619/2012). Diante disso, um sindicato de trabalhadores rodoviários, sob o argumento de óbice de representatividade, ingressou com ação anulatória para excluir dessa norma coletiva as cláusulas relativas aos motoristas.

Ao julgar a controvérsia, a SDC ponderou que, por se tratar de categoria profissional diferenciada, regida por legislação especial, o enquadramento sindical dos seus empregados motoristas não se dará pela atividade preponderante da empresa empregadora. Para o colegiado, nestes casos, não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”.

Assim, a SDC entendeu que essas cláusulas são inválidas, pois foram estabelecidas para além da representatividade do sindicato reclamado, de forma quem devem ser extirpadas do acordo coletivo.

Fonte: CNI