TST: Federação só pode exigir o repasse da contribuição sindical dos sindicatos a ela filiados

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI-1)*, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que federação sindical somente pode exigir dos sindicatos a ela afiliados o repasse de contribuição sindical (processo nº -E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030, DEJT de 12/04/2022).

O caso envolvia discussão sobre o repasse de recursos auferidos por meio da contribuição sindical: se o sindicato deveria repassar 15% desses recursos à federação sindical respectiva, mesmo que o sindicato não fosse filiado à federação. Em segundo grau, entendeu-se que o enquadramento hierárquico do sindicato à federação da categoria profissional ou econômica ocorreria de forma automática, sem necessidade de filiação, de modo que deveria haver o repasse, mesmo independentemente da condição de filiado. A 3ª Turma do TST manteve esse entendimento. O sindicato recorreu, alegando que outras Turmas do Tribunal e a própria SBDI-1 tinham jurisprudência diversa.

Analisando a matéria, os ministros da SBDI-1 reformaram o acórdão da 3ª Turma. Segundo afirmaram, a federação sindical é entidade de grau superior, cujo objetivo não é a representação da categoria sindicalizada, mas dos sindicatos a ela filiados, coordenando interesses comuns e objetivos, de modo que é necessária a filiação do sindicato para que haja vinculação à respectiva federação, conforme interpretação dos arts. 534 da CLT**.

Nos termos do voto do relator, min. Alexandre Luiz Ramon, “há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática”.

A decisão está de acordo com os seguintes precedentes:

  • E-RR-399-81.2012.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/11/2021;
  • E-ED-RR-270-83.2017.5.12.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/08/2021;
  • AIRR-1428-65.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020.

Cabe recurso.


* A SBDI é órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

** CLT 

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

Fonte: CNI