TST: estabilidade provisória de dirigente sindical independe de comprovação de registro do sindicato
Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), amparada na jurisprudência da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu pela desnecessidade de registro sindical no ministério competente para reconhecimento de estabilidade provisória de dirigente sindical (ARR-1393-06.2016.5.20.0005, DEJT, de 31/7/2020).
Com esse entendimento, o TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT/SE), que afastou o direito à estabilidade de dirigente sindical do reclamante, face a não comprovação da existência do pedido de registro do sindicato no então Ministério do Trabalho e Emprego.
Para a Turma julgadora, a questão é saber se para a caracterização da estabilidade provisória do dirigente sindical, há necessidade de comprovação do registro do sindicato representativo da categoria profissional no ministério competente.
Na sequência, com base na jurisprudência do STF, que reconheceu a aquisição da personalidade jurídica dos sindicatos e a estabilidade sindical, antes de efetivado o registro, e na jurisprudência da corte, dispôs o TST que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição). Contudo, a ausência de comprovação desse registro, não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de que se presuma a inexistência do próprio sindicato, pois se trata de formalidade não essencial.
Por fim, concluiu que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical do ministério competente.
O entendimento da Turma está conforme os seguintes julgados:
- STF-RE-205.107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, de 25/09/1998;
- TST-E-ED-RR-1959-67.2011.5.03.0048, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 14/9/2018;
- TST-E-ED-RR-261600-83.2007.5.12.0050, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 13/10/2017;
- TST-RO-6774-48.2016.5.15.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SDI-2, DEJT de 19/12/2017.
A decisão foi unânime.
Fonte: CNI