TST: Direito de oposição à contribuição sindical não pode ser objeto de sentença normativa

A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode ser matéria de sentença normativa, cláusula de instrumento coletivo que estabeleça direito de oposição à contribuição sindical, por parte de trabalhador filiado (Processo nº RO-521-19.2018.5.17.0000, julgado em 22/11/2021, acórdão pendente de publicação).

O direito de oposição do trabalhador sindicalizado incidiria quando houvesse estipulação de recolhimento automático de contribuição dos filiados ao sindicato. Assim, para que tal cobrança não fosse feita, esse trabalhador deveria requerer individualmente que não houvesse tal pagamento.

No caso concreto, o TST decidiu que o direito de oposição é incompatível com a natureza associativa das entidades sindicais, pois a filiação permite a imposição de deveres previstos em estatuto, dentre os quais a obrigação de colaborar com o custeio da entidade sindical, não sendo possível que sentença normativa preveja o direito de oposição dos trabalhadores associados.

Para o Tribunal, por ser a filiação uma manifestação da vontade do empregado em assegurar a continuidade das atividades sindicais, o direito de oposição poderia inviabilizar as atividades sindicais, em prejuízo substancial às relações coletivas de trabalho.

Cabe recurso.

Fonte: CNI