TRT/SC: norma coletiva se aplica a todas as empresas da categoria independentemente de filiação ao sindicato

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) decidiu, com base no direito à livre associação e sindicalização, que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre empresas filiadas e não filiadas (Processo ROT 0000062-88.2020.5.12.0031, acórdão publicado no DJE de 11.10.2021). O instrumento coletivo se aplicará às empresas associadas e não associadas ao sindicato.

Trata-se de ação em que se discute, entre outros, a validade de exigência de adesão à norma coletiva, como condição para realização de trabalho em feriados nos termos do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, bem como a restrição de adesão às empresas associadas. No caso, a norma coletiva, além de prever que o trabalho dos empregados em feriados somente seria autorizado mediante adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, também restringia a adesão apenas às empresas associadas. Uma empresa não associada ao sindicato realizou suas atividades durante dois dias de feriado nacional em novembro de 2020, e foi acionada pelo sindicato empresarial da categoria, sendo orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa. Em virtude disso, judicializou o caso, que chegou para julgamento do TRT-12.

Ao julgar a controvérsia, o Desembargador Relator, Wanderley Godoy Junior, mesmo concordando com a necessidade de prévia autorização coletiva para o trabalho de empregados em feriados (art. 6º-A da Lei 10.101/2000), considerou invalida a exigência que limitava a adesão só para as empresas filiadas ao sindicato.

Segundo o colegiado, que manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, “o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores (art. 587 da CLT) não afasta o entendimento de que a entidade sindical, a teor do art. 8º, III da CR, permanece na defesa de toda a categoria econômica ou profissional. Com efeito, se de um lado é prerrogativa/função/papel do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar (art. 5º, XX e art. 8º, V, da CR), dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados.” E concluiu: “Impõe-se reconhecer a invalidade da norma coletiva.”

 Cabe recurso.

Fonte: CNI