STF: quantidade de empregados não é critério para criação de sindicato de micro e pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que o número de empregados ou qualquer outro elemento relativo ao porte da empresa não são fatores cabíveis para justificar a constituição de um sindicato de micro e pequenas empresas (RE 646.104), fixando a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral 488:

 

Em observância ao princípio da unicidade sindical[1], previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”

 

Segundo o relator, o parâmetro constitucional é o princípio da unicidade sindical. Assim, respeitada a base territorial (não inferior a um município), a criação de sindicato deve respeitar o critério da categoria econômica (da empresa), e não o tamanho/porte ou número de empregados da empresa.

 

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[1] O princípio da unicidade sindical veda a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica (em qualquer grau) na mesma base territorial.

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