STF decide que é inconstitucional desconto em folha da contribuição sindical aprovado em assembleia com participação dos trabalhadores da categoria

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, fazendo valer decisão do Tribunal anterior sobre o tema, decidiu que é inconstitucional o desconto em folha da contribuição sindical aprovado em assembleia com participação dos trabalhadores da categoria (Recl. 36.185, DJE de 11/03/2020).

Trata-se de um caso advindo do TRT da 1ª Região (RJ). O Regional decidiu pela validade do desconto em folha da contribuição sindical, quando aprovado em assembleia com participação dos trabalhadores da categoria. Ou seja, para o Regional, a aprovação em assembleia dispensaria da necessidade de autorização prévia e expressa de cada trabalhador da categoria para cobrança da contribuição.

A Ministra Cármen Lúcia cassou essa decisão do TRT-1. Ela entendeu que o Supremo já se manifestou sobre o tema, no julgamento da ADIn nº 5.794, em que o STF apreciou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical trazido pela Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, a Ministra argumentou que a decisão do TRT-1 violava o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual, para haver desconto em folha, é preciso autorização prévia e expressa individual.

Conforme a ministra, o caso reconheceu “validade dessa deliberação coletiva para suprir-se a manifestação expressa e individual dos componentes da categoria profissional abrangida pelo Sindicato autor, impondo-se o recolhimento da contribuição sindical, em descumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF”.

Cabe recurso.

Fonte: CNI