SDI-2/TST valida cláusula coletiva sobre turno ininterrupto em escala 4x4
A 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida norma coletiva que estipulou jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4*, em turnos ininterruptos de revezamento (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, DEJT de 16/06/2023).
A referida decisão, que foi proferida em recurso em ação rescisória**, ainda destacou a validade daquele regime de trabalho estabelecido no acordo coletivo, ainda que ele extrapolasse os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, sem a correspondente compensação, frisando não se tratar de direito absolutamente indisponível.
Saiba mais.
A ação rescisória foi ajuizada por uma empresa para desconstituir sentença que considerou inválida a jornada, prevista em cláusula coletiva, superior a 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, e citava, para tanto, a Súmula 423/TST ***.
A referida ação rescisória, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES), ao argumento de que haveria controvérsia sobre a validade da jornada 4x4, e que a rescisão do julgado somente seria cabível quando houvesse violação literal a uma norma.
Analisando recurso sobre o caso, a SDI-2 mencionou que o TST possui jurisprudências anteriores que negam validade à negociação coletiva sobre o regime de trabalho 4x4, em turnos ininterruptos, com jornadas superiores a 8 horas diárias.
Entretanto, a Subseção 2 pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese que indica conclusão contrária. Trata-se do tema de Repercussão Geral 1046, onde se estabelece que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Com base nisso, concluíram que a interpretação limitativa à adoção da jornada 4x4, baseada na Súmula 423 da Corte, foi superada pela tese do STF. Assim, deram provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória e, em consequência, reconhecer a validade da norma coletiva que fixou regime 4x4, com jornadas superiores a 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, de forma a indeferir o pedido de horas extras realizado pelo trabalhador na reclamação trabalhista.
* Dois dias das 7h00min às 19h00min, seguidos de dois dias das 19h00min às 7h00min, com quatro dias de folga.
** Ação rescisória: Ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, depois que já tiver ocorrido o trânsito em julgado.
*** SÚMULA 423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.