SDI-1 do TST: encerramento de atividades produtivas de empresa afasta estabilidade de dirigente sindical
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho dispensou empresa de reintegrar dirigente sindical dispensado durante exercício do mandato, entendendo que o encerramento das atividades produtivas da empresa afasta o direito à estabilidade (Processo nº - RR- 10774-92.2017.5.03.0064, DEJT 01/09/22).
Entenda o caso
O dirigente sindical foi dispensado durante o exercício de seu mandato em razão do encerramento das atividades do estabelecimento.
O trabalhador afirmou que a dispensa foi ilegal em razão do direito à estabilidade provisória até um ano após o encerramento do mandato como dirigente sindical.
Entretanto, a SDI-1 do TST entendeu que tal estabilidade, diferentemente daquela decorrente da maternidade e de acidente trabalhista, é objetiva, visando a assegurar o livre exercício da atividade sindical, que se encerrou com o fim das atividades da empresa na base territorial do sindicato.
Nesse sentido, a decisão destacou que:
“o encerramento da atividade preponderante equivale à extinção do próprio estabelecimento, não havendo se falar em despedida arbitrária. Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego.”, concluiu.