SDC/TST valida norma coletiva que condicionava recebimento da cesta básica a frequência do empregado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de norma coletiva onde se estabelecia que, para o empregado receber cesta básica, era necessário ter frequência integral no mês. Para a SDC, é possível a definição não só do benefício (cesta básica) como de critério objetivo para que os empregados recebam o benefício (ROT-10888-53.2022.5.03.0000, DEJT de 26.09.2023).

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação requerendo a anulação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, que estipulava condições para o recebimento de cesta básica pelos empregados que trabalhavam em canteiro de obras.

Em especial, a CCT fixava como condição para o recebimento da cesta básica que o empregado deveria (i) perceber remuneração de até 5 salários-mínimos e (ii) ter assiduidade integral durante o mês (excepcionadas ausências justificadas por acidente de trabalho). Para o MPT, o estabelecimento em especial de parâmetros de assiduidade para concessão da cesta básica seria um critério discriminatório.

Ao julgar o caso, a SDC do TST entendeu que os critérios objetivos estabelecidos na norma coletiva para a concessão do benefício da cesta básica, sobretudo a frequência integral do empregado, não são discriminatórios, pois visavam a incentivar a assiduidade do trabalhador. Tais benefícios e seus requisitos poderiam, conforme decisão da Seção, ser estabelecidos por negociação coletiva.

Nesse sentido, ponderou a SDC que o estabelecimento de cesta básica concedida àqueles que não têm faltas injustificadas ao trabalho “é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como não ultrapassa os limites traçados (...) pelo artigo 611-B da CLT”.

Com esse entendimento, a SDC confirmou a validade da norma coletiva.