SDC/TST valida norma coletiva firmada por federação que recebeu poderes negociais do sindicato
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a federação pode firmar acordo coletivo autônomo em nome de categoria organizada em sindicato, quando o ente sindical tiver delegado poderes negociais para tanto (TST-ROT-1815-60.2020.5.09.0000, DEJT de 29.06.2023).
Entenda o caso
No caso concreto, um sindicato de trabalhadores ajuizou ação visando anular cláusulas coletivas firmadas diretamente entre a empresa empregadora e a Federação da categoria profissional. Segundo o sindicato autor, além de existir no território categoria organizada em sindicato, não houve negativa de atuação negocial por parte desse ente representativo. A empresa se defendeu com o argumento de que diretorias anteriores do sindicato autor haviam delegado poderes para a Federação negociar em nome da categoria.
Ao julgar a controvérsia, a SDC do TST ponderou que, embora as Federações só possam firmar acordos coletivos de trabalho quando (i) as categorias a elas vinculadas não estejam organizadas em sindicato (§ 2º do art. 611)[1], ou (ii) se houver recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva (§ 1º do art. 617)[2], no caso concreto, os representantes do ente sindical tinham delegado poderes de negociação à Federação, o que legitimava a sua atuação em nome da categoria. Nesse sentido, consta no acórdão que,
“Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos referidos preceitos legais, a federação não pode celebrar norma coletiva autônoma. Contudo, o caso concreto possui peculiaridade que afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, o fato de os representantes do sindicato profissional terem delegado poderes negociais à federação.”
Com esse entendimento, a SDC manteve o acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR), que havia julgado improcedente a ação anulatória do sindicato, declarando-se, em consequência, a validade das cláusulas coletivas firmadas diretamente pela Federação.
[1] “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (...) § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.”
[2] “Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.”