SDC/TST: Publicação de edital que não alcança toda base territorial sindical inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por unanimidade, manter acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (TRT/SC), que havia julgado pela extinção de dissídio coletivo de natureza econômica, ajuizado por sindicato de trabalhadores contra sindicato e federação de indústrias locais, ao constatar que a publicação do edital de convocação para a assembleia geral se deu em jornal que não alcançou todas as cidades da respectiva base territorial dos sindicatos em litígio. (TST-RO-1071-52.2018.5.12.0000, DEJT 20/05/2021). Para a SDC não foi conferida ampla publicidade à citada assembleia que autorizasse a instauração do dissídio.

No julgamento da controvérsia, ponderou a SDC “(...) que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvido no conflito. (...) por essa razão, (...) o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade do sindicato suscitante (Orientação Jurisprudencial no 29). (...) exige-se que este seja publicado em jornal que circule em cada um dos municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial no 28 (...)”.

Segundo o Ministro Relator, ainda que a SDC entenda pela possibilidade de mitigação da exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deverá ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado, o que não ocorreu no caso.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes da SDC:

  • RO-8251-72.2017.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020;
  • RO-6664-15.2017.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2018; e
  • RO-7465-96.2015.5.15.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/06/2017.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou a origem.

A propósito, outro critério que pode inviabilizar o dissídio coletivo é a inobservância da exigência constitucional de comum acordo, entre os sindicatos litigantes, para o seu ajuizamento. Inclusive, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando Tema de Repercussão Geral n.º 841 no RE 1.002.295, firmou a seguinte tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 .

Fonte: CNI