SDC/TST: Não pode ser cobrada contribuição assistencial de não sindicalizado
Em julgamento de Recurso Ordinário (ROT), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST) decidiu que não pode ser cobrada contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, mesmo que prevista em acordo coletivo homologado em juízo. (ROT-21255-85.2017.5.04.0000, DJE de 24/06/2022).
Entenda o caso
Um sindicato de trabalhadores havia ajuizado um dissídio coletivo contra um sindicato empresarial. Os dois sindicatos, então, celebraram acordo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, uma das cláusulas desse acordo previa a imposição de contribuição assistencial a todos os empregados das empresas do ramo, inclusive àqueles não sindicalizados.
A homologação dessa cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que interpôs recurso ordinário ao TST.
O MPT alegou que tal cláusula desrespeitava os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial, conforme sintetizado pelo Precedente Normativo nº 119 do TST*.
A decisão
A SDC do TST acolheu o argumento do MPT. Conforme consta no acórdão, o entendimento consolidado do TST é de que a contribuição assistencial pode ser fixada em instrumento normativo coletivo, desde que: I - o desconto salarial se dê em percentual razoável; e que II - a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. No acordo em questão, esse segundo requisito não foi atendido.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), enunciado na Súmula Vinculante nº 40**.
Assim, a SDC deu provimento ao recurso ordinário para adaptar a redação da referida cláusula, a fim de que a imposição da contribuição se restrinja apenas aos trabalhadores filiados ao sindicato profissional.
* Precedente Normativo nº 119 do TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25/08/2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." ** Súmula Vinculante nº 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." |