RFB esclarece que os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária destinada às entidades beneficentes

Publicada Solução de Consulta nº 132, de 14 de setembro de 2021 (DOU de 20.09.2021, seção 1, pág. 13) da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarecendo que os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Os sindicatos não se enquadram no referido dispositivo constitucional, uma vez que não se confundem com as "entidades beneficentes de assistência social". Assim, devem recolher normalmente as contribuições sociais para financiamento da seguridade social.

Diante dessa situação, esclarece a RFB que essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais está o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.

A propósito, eis o que dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(...)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” (sem destaque no original).

Fonte: CNI