Justiça do Trabalho de SP: representação sindical de empregado deve ser compatível com atividade preponderante do empregador

A 53ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que a representação sindical do empregado deve ter correspondência com a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos em que o empregado for de categoria profissional diferenciada (ACPCiv. 1001226-18.2019.5.02.0053, DEJT de 06/02/2020).

A sentença foi proferida na ação civil pública movida por sindicato representante de trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias em geral, que postulava a aplicação das normas coletivas celebradas entre ele e o sindicato patronal aos empregados de uma empresa atacadista.

À luz da CLT, a associação sindical pode ocorrer em três categorias: a econômica, a profissional e a profissional diferenciada. A categoria profissional diferenciada é aquela formada por empregados que exerçam funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (Art. 511, § 3º, da CLT).

O magistrado, ao negar provimento à ação, entendeu que “no direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do empregador, com exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada” e que “é a atividade preponderante que define a categoria para fins de enquadramento sindical”.

Destacou o juiz que, “sendo a atividade da empresa o comércio varejista/atacadista de mercadorias com predominância em gêneros alimentícios, não há como o sindicato autor pretender o enquadramento de alguns empregados em categoria diferenciada”, onde “a simples movimentação de mercadorias não torna o empregado integrante de categoria diversa da atividade principal da empresa, sob pena de se concluir que a totalidade dos empregados no comércio estaria enquadrada na categoria representada pelo sindicato autor”.   

Ao fim, argumentou que, além da necessidade de estatuto profissional propriamente dito, inexiste nos autos prova de que os empregados da ré possuam condições de vida singulares, que justifique o enquadramento diferenciado.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: CNI