Declaração da entidade não é mais necessária na solicitação de procedimentos sindicais desde novembro de 2021

Com a publicação da Portaria do MTP Nº 671 em 8 de novembro de 2021, deixou de ser obrigatória a apresentação da declaração da entidade para as solicitações dos seguintes procedimentos sindicais:

i)  registro sindical e fusão de entidades sindicais de primeiro grau

ii)  na impugnação, para a entidade impugnante

iii)  na atualização sindical das entidades de primeiro grau no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES)

No entanto, destaca-se, que permanece a obrigação de apresentar a declaração de filiação à entidade de grau superior nos processos de atualização sindical.

Com a publicação da Portaria (MTP Nº 671/2021) e a retirada do item referente à declaração da entidade, os procedimentos relativos ao registro sindical foram simplificados.

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Retrospecto: a Portaria Nº 17.593, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia, previa a apresentação da declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES” (Arts. 4º e 6º, inciso III; Art. 15, § 1º; Art. 28, inciso I), nas solicitações dos procedimentos sindicais citados.

Fonte: CNI