8ª Turma/TST: é nula contribuição compulsória paga pela empresa ao sindicato laboral
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela invalidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre sindicatos de empresa e laboral, que impunha o pagamento compulsório de parcela, pelas empresas, ao sindicato de trabalhadores (TST-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054, DEJT 26/02/2024).
Entenda o caso
Em Convenção Coletiva, um sindicato de trabalhadores ajustou, com o respectivo sindicato empresarial, um valor mensal compulsório, sob o nome de “Benefício Social Familiar”, a ser pago por todas as empresas do setor, filiadas ou não, ao próprio sindicato laboral, cujos valores arrecadados seriam revertidos a um fundo em benefício dos trabalhadores e das empresas.
Contudo, uma das empresas do setor ingressou na Justiça do Trabalho questionando a cobrança obrigatória. A alegação foi que se tratava na verdade de contribuição sindical disfarçada (cuja obrigatoriedade foi extinta pela Modernização Trabalhista), e que ela não era filiada ao sindicato empresarial, razão pela qual não poderia ser obrigada a pagar qualquer contribuição.
O caso chegou ao TST, que manteve a decisão do TRT/GO, no sentido de não ser possível que a entidade sindical institua, em seu favor, cobrança compulsória de contribuição, a qualquer título, a ser paga por empresas não filiadas, pois viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical.
Os ministros da 8ª Turma destacaram também que a contribuição instituída é, na verdade, uma cláusula que gera renda permanente aos sindicatos que firmaram a CCT, o que tornaria o sindicato de trabalhadores numa instituição mantida e custeada pelas empresas, o que não se pode permitir, à luz da Constituição e da legislação trabalhista vigente. Assim, a Corte invalidou a referida cláusula e determinou que os sindicatos se abstenham de cobrar os valores das empresas.