3ª Turma do TST: ausência de participação de sindicato no processo de demissão coletiva gera indenização
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa que procedeu à demissão em massa de empregados, sem participação do sindicato, deverá pagar indenização aos trabalhadores afetados (RR-10342-90.2018.5.03.0144, DEJT 18/11/2022).
Entenda o caso
Ficou comprovado no processo que uma empresa demitiu 45 empregados. Diante disso, a 3ª Turma do TST considerou que se tratava de dispensa em massa realizada sem observar o diálogo prévio obrigatório com o sindicato da categoria, conforme estabelecido pelo STF na tese de repercussão geral 638 (saiba mais aqui):
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte de entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” (Tema 638 da tabela de Repercussão Geral – RE 999.435, DJE 15/09/2022).
No entanto, a 3ª Turma do TST considerou que não era possível a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados. Diante disso, por não ter havido “diálogo coletivo prévio, leal e efetivo” com o sindicato antes da demissão em massa, e para evitar a ineficácia da decisão do STF no campo prático, a Turma considerou necessário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar uma indenização compensatória.