TRT/SP: O mero resultado positivo para Covid-19 não implica em culpa da empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a empresa não tem que pagar indenização por dano moral a um empregado pelo simples fato de ter testado positivo para Covid-19 (Processo nº 1000203-15.2021.5.02.0361, DEJT 17/11/2021).

No caso em questão, o trabalhador requereu o pagamento da referida indenização, argumentando que contraiu Covid-19 no trabalho, porque a empresa não adotou as medidas de proteção devidas, como fornecimento de álcool em gel e sabonete para mãos.

No entanto, para o TRT, além de o empregado não ter comprovado que a empresa deixou de observar as medidas sanitárias para prevenir a transmissão do vírus, também não há como se determinar que a contaminação se deu no trabalho, até porque, “pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não se ativava em um local exposto a alto risco de contaminação pela Covid-19, como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde.”

Assim, o TRT manteve a sentença que havia indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Fonte: CNI