TRT/RS: Responsabilidade exclusiva do empregado em acidente não gera direito à indenização

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RS manteve a sentença que negou indenização por danos morais e materiais a ex-empregado, em face do reconhecimento de sua exclusiva culpa no acidente de trânsito ocorrido (Processo nº 0020364-53.2017.5.04.521).

O Tribunal entende que apesar do risco da atividade exercida e da responsabilidade objetiva da empresa, não houve prova de sua participação ou responsabilidade na ocorrência, nem mesmo o cumprimento de jornadas exaustivas alegada pela vítima. Nesse sentido é a ementa:

ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR VIAJANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não obstante o risco da atividade desempenhada pelo autor, a comprovação de sua exclusiva culpa na ocorrência do acidente afasta a responsabilização da reclamada. Para o Relator, desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, a prova da responsabilidade exclusiva da vítima teve  fundamento em decisão de ação indenizatória na Justiça comum, que consignou: “ficou comprovado que a culpa pelo acidente de trânsito foi do reclamante – réu na referida demandada -, que invadiu a pista contrária vindo a colidir com o veículo que trafegava no sentido oposto”.

Fonte: CNI