TRT/MS: Culpa exclusiva do trabalhador que ignorou normas de segurança afasta indenização por acidente
A 1ª Turma do TRT/MS manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, pois, no entendimento do tribunal, o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que não seguiu as normas de segurança (Processo 0024409-94.2023.5.24.0081).
Entenda
O trabalhador pleiteava indenização por danos morais e materiais por ter sofrido uma queda de aproximadamente 2 metros de uma escada enquanto realizava a manutenção de uma rede de vapor. Em decorrência desse acidente, ele lesionou o joelho.
Entretanto, a empresa comprovou que o empregado havia recebido treinamento para trabalho em altura e que todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram fornecidos regularmente.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma entendeu que a queda não decorreu de falha nas condições de trabalho, mas da escolha do empregado de desconsiderar orientações de segurança previamente fornecidas, dessa forma considerou haver culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilização objetiva ou subjetiva.
Com esse entendimento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que isentou a empresa de responsabilidade e negou o pedido de indenização