STF: lei fluminense que estabelece norma de SST é inconstitucional, pois competência para legislar é privativa da União (ADIn 3811)

Em julgamento concluído no dia 22 de maio, o STF, atendendo pedido da CNI, declarou por maioria a inconstitucionalidade da Lei 4.735, que estabelecia restrições, por motivo de segurança e saúde do trabalho, à utilização de pinturas e tintas.

A discussão da ADIn 3811

Editada em 2006, a Lei 4.735 determinava, em suma, que somente seria permitido o uso de tintas, pinturas e revestimentos no Estado do Rio de Janeiro quando comprovado, perante o órgão competente, não se tratar de produto tóxico para uso pelos trabalhadores. Além disso, determinava aos fabricantes desses produtos a alteração no processo de produção, bem como o envio de ficha química de segurança às empresas usuárias do produto, aos sindicatos dos trabalhadores, e a programas estaduais e municipais (onde a empresa estiver instalada) de saúde. Também determinou a lei que eventuais infrações seriam fiscalizadas e punidas por autoridades estaduais

Em seu pedido de declaração de inconstitucionalidade, a CNI apontou afrontas à Constituição, cabendo destaque à indicação de violação à competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho e segurança e saúde do trabalho, e também sobre a organização, manutenção e execução da fiscalização do trabalho (artigos 21, XXIV e 22, I, da Constituição).

O resultado do julgamento do STF

Iniciado o julgamento em 15 de maio, e concluído no dia 22, o STF, por maioria, julgou procedente a ADIn, declarando a inconstitucionalidade da Lei 4.735/2006, do Estado do Rio de Janeiro. Em suma, o Tribunal acolheu os argumentos da CNI para reconhecer a violação da Lei fluminense aos artigos da Constituição que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, saúde e organização e execução da inspeção do trabalho.

Votaram pela procedência da ADIn o Relator, Ministro Gilmar Mendes, e os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Foram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que divergiam do relator.

O acórdão ainda não foi publicado. Mas a ADIn pode ser consultada e acompanhada na página eletrônica do STF.

Fonte: CNI