STF: é constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos oriundos de atividade de risco

No último 5 de setembro, a maioria do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na hipótese de danos gerados ao empregado em decorrência da realização de atividade de risco, há responsabilização objetiva do empregador, que deverá indenizar o trabalhador apesar de inexistir culpa de sua parte.

Dessa forma, o STF confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no recurso em questão, interposto por empresa de transporte de valores. O processo, RE 828.040, foi escolhido pelo STF como leading case (ou paradigma) do Tema 932 – que discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho -, em que o Plenário Virtual do Tribunal reconheceu ter repercussão geral em fevereiro de 2017.

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, asseverou que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos ocasionados a trabalhador que realiza atividade considerada de risco, pois não há incompatibilidade entre o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelecem o seguinte:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Em opinião divergente, o Ministro Marco Aurélio de Mello assinalou que o dispositivo constitucional acima citado restringe a obrigação de o empregador indenizar o empregado à existência de culpa ou dolo de sua parte.

Por fim, o Tribunal deliberou que a tese de repercussão geral será fixada em momento posterior.

A decisão ainda não está disponível, mas o andamento do processo pode ser acessado aqui.

Fonte: CNI