Sabia que as empresas devem possuir um cadastro de espaços confinados?

A nova Norma Regulamentadora nº 33 (NR 33) [i], que trata de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, exige que toda empresa possua um cadastro detalhado desses seus ambientes. O conceito de espaço confinado é qualquer área ou ambiente, na empresa, que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:

  • Não ser projetado para ocupação humana contínua;
  • Possuir meios limitados de entrada e de saída; e
  • Existir ou poder existir atmosfera perigosa.

Assim, cabe ao responsável técnico[ii] da empresa identificar, elaborar e manter esse cadastro atualizado, que deve contemplar informações relevantes, tais como:

  • A identificação do espaço confinado;
  • O volume do espaço confinado;
  • O número de aberturas de entrada e "bocas de visita", bem como as suas dimensões;
  • As formas de acesso, as dimensões e a geometria;
  • A condição do espaço confinado (ativo ou inativo);
  • O croqui do espaço confinado, com a previsão de bloqueios e raquetes;
  • A informação sobre a utilização e/ou o produto armazenado no espaço confinado; e
  • Os possíveis perigos ou as fontes de risco ocupacionais existentes, antes da permissão de entrada de um trabalhador para a realização de suas atividades.

Quando o trabalho em espaços confinados for realizado por prestadores de serviço, nas dependências da empresa contratante, a própria será a responsável por fornecer o cadastro desses espaços aos prestadores de serviço.

Nesse sentido, o cadastro do espaço confinado deverá ser mantido atualizado no estabelecimento e, sobretudo, estar disponível para a consulta das autoridades competentes, quando necessário.


[i] A nova NR 33 foi publicada pela Portaria MTP nº 1.690/2022 e entrou em vigor, em 03 de outubro de 2022.

[ii] Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado ou qualificado, em segurança do trabalho.

Fonte: CNI